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Súmula de sentença
Conforme
decisão judicial, publicamos abaixo súmula
de sentença da juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes
"Francisco
Baltazar da Silva moveu ação de responsabilidade civil
contra Abril S/A em razão da revista "Veja",
edição de 27/05/92, pág. 72/73, sob título
"extorsão federal" divulgou que o agente de
turismo Akiro Matsuda relatou haver pago US$ 15.000,00 a
advogada intermediária de Baltazar. A denúncia
determinou instauração de sindicância, mais tarde
arquivada, "mais uma vez por falta de provas".
"A
sindicância instaurada contra Baltazar foi arquivada
"em razão de ter ficada provada a inexistência do
fato criminoso que lhe fora imputado". O noticiário
da revista afirmou que a sindicância fora arquivada por
falta de provas. Existe frontal divergência entre
arquivamento pela inexistência de fato criminoso e
arquivamento pela falta de provas, expressão utilizada
pela Abril S/A, ensejando, assim, distorção acerca dos
fatos, imputando a Baltazar fato tido como crime,
ensejando violação à sua honra, apresentando-o à
opinião pública como um policial corrupto.
A Abril S/A não
exerceu sua liberdade de imprensa de maneira consciente e
responsável, mas denegriu a imagem de Baltazar, pois
sempre um dia alguém irá recordar, perante ele ou em
seu local de trabalho, que foi apontado como
extorsionário.
Ante o exposto, por
esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta,
julgo procedente a presente ação de responsabilidade
civil, pelo rito ordinário, movida por Francisco
Baltazar da Silva contra Editora Abril S/A, e, em
consequência, condeno a requerida a efetuar o pagamento
de indenização por dano moral causado ao autor,
consistente em 50 (cincoenta) vezes o valor do rendimento
líquido, incluído os acréscimos e vantagens pessoais
pertinentes, na época da publicação, ou seja, maio de
1992, devidamente atualizada através da correção
monetária a partir de maio de 1992, acrescida de juros
de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Condeno
ainda a ré no pagamento das custas e despesas
processuais bem como em honorários advocatícios de 10%
sobre o valor total da condenação e fica garantido ao
autor o direito de publicação da decisão, obrigada a
requerida a divulgar súmula do definitivo julgado.
MARIA DE
FATIMA DOS SANTOS GOMES
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível de São Paulo"

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