Súmula de sentença

Conforme decisão judicial, publicamos abaixo súmula
de sentença da juíza Maria de Fátima dos Santos Gomes

"Francisco Baltazar da Silva moveu ação de responsabilidade civil contra Abril S/A em razão da revista "Veja", edição de 27/05/92, pág. 72/73, sob título "extorsão federal" divulgou que o agente de turismo Akiro Matsuda relatou haver pago US$ 15.000,00 a advogada intermediária de Baltazar. A denúncia determinou instauração de sindicância, mais tarde arquivada, "mais uma vez por falta de provas".

"A sindicância instaurada contra Baltazar foi arquivada "em razão de ter ficada provada a inexistência do fato criminoso que lhe fora imputado". O noticiário da revista afirmou que a sindicância fora arquivada por falta de provas. Existe frontal divergência entre arquivamento pela inexistência de fato criminoso e arquivamento pela falta de provas, expressão utilizada pela Abril S/A, ensejando, assim, distorção acerca dos fatos, imputando a Baltazar fato tido como crime, ensejando violação à sua honra, apresentando-o à opinião pública como um policial corrupto.

A Abril S/A não exerceu sua liberdade de imprensa de maneira consciente e responsável, mas denegriu a imagem de Baltazar, pois sempre um dia alguém irá recordar, perante ele ou em seu local de trabalho, que foi apontado como extorsionário.

Ante o exposto, por esses fundamentos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação de responsabilidade civil, pelo rito ordinário, movida por Francisco Baltazar da Silva contra Editora Abril S/A, e, em consequência, condeno a requerida a efetuar o pagamento de indenização por dano moral causado ao autor, consistente em 50 (cincoenta) vezes o valor do rendimento líquido, incluído os acréscimos e vantagens pessoais pertinentes, na época da publicação, ou seja, maio de 1992, devidamente atualizada através da correção monetária a partir de maio de 1992, acrescida de juros de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Condeno ainda a ré no pagamento das custas e despesas processuais bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação e fica garantido ao autor o direito de publicação da decisão, obrigada a requerida a divulgar súmula do definitivo julgado.

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES
Juíza de Direito da 19ª Vara Cível de São Paulo"




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