Extorsão federal

Em cumprimento a decisão judicial transitada em
julgado, VEJA publica com o mesmo destaque e
composição sentença que reconheceu irregularidades
na reportagem publicada na edição nº 1 236

Proc. nº 196/93 ­ 21ª Vara Cível

Vistos, etc.

1. ANTONIO MANUEL COSTA propôs a presente ação contra EDITORA ABRIL S/A dizendo ser Delegado de Polícia Federal e que em 27-05-92 a revista Veja, veiculada pela ré, na edição 1236, pág. 72 e 73, publicou reportagem de autoria de João Fábio Caminoto sob o título "Crime. Extorsão Federal" relatando denúncias atribuídas a agentes de turismo de ilícitos penais praticados por membros da Polícia Federal desta Capital. Extorsão é crime previsto no art. 158 do Código Penal sendo que, no que se refere ao autor, a reportagem diz ter o Sr. Mario Ikegaya, diretor da "Univertur", relatado o aparecimento do autor em sua loja acusando-os de comércio ilegal de dólares; retirou de lá US$-30.000,00 e Cr$-8.000.000,00 dos quais pequena parte foi devolvida, tendo o restanto "evaporado" depois de passar pelas mãos do Delegado. Diz também a reportagem, como informação do próprio repórter, que o autor é acusado por anterior desvio de aparelhos de som que faziam parte de um contrabando apreendido pela Polícia Federal em São Paulo.

A leitura da revista pelo leigo leva a crer que o autor está enquadrado entre aqueles acusados de extorsão (esse é o título da reportagem e a menção a diversas pessoas e casos conduz à abrangência da acusação); o autor estaria sendo também acusado de peculato, além de ter seu caráter definido como alguém que costuma se envolver em encrencas de natureza criminal trazendo em abono a suposta participação do mesmo em anterior desvio de bens.

Visando o esclarecimento dos fatos a Polícia Federal instauraram uma sindicância e um inquérito policial e nas duas vezes em que foi ouvido o Sr. Mario Ikegaya negou ter feito tais acusações ao Delegado autor, ao repórter da ré; o conteúdo da reportagem é falso e as acusações levianas implicaram em ofensa à honra do autor, caracterizando a calúnia (pela imputação de crime) e a injúria (por atribuir-lhe a pecha de "encrenqueiro" ou "pessoa que habitualmente se mete em situação difícil, complicada e perigosa") (esta aumentada por se verificar do contexto que tais "encrencas" seriam também de natureza criminal. Ambas as acusações ferem a honra do autor e implicam no dever de indenizar, reparando a ré o dano moral nos termos da Constituição Federal (art. 5º, incisos V e X) e da Lei n. 5.250/67, art. 49 e 50. Afirmando que os limites impostos no art. 51 desta lei aplicam-se somente aos casos de culpa (enquanto a hipótese sub judice é de dolo ou culpa grave), pediu (a) a condenação da ré no pagamento de indenização compatível com o proveito econômico obtido ou (se outro o entendimento do Juízo) sua fixação no gráu máximo previsto em lei; e (b) a publicação da sentença de procedência na própria revista Veja, nos termos do art. 75 da Lei citada, arcando a ré com correção monetária, juros, e despesas de sucumbência (fls. 2/127).

2. A ré foi citada e constestou (fls. 138/147); não arguiu preliminares e disse ter publicado matéria de interesse público, sendo a menção ao autor baseada no que sua equipe apurou e nas declarações de Mario Ikegaya (somente o medo de represálias pode tê-lo levado a desdizer-se); não houve qualquer intenção delituosa referindo-se a matéria (de caráter jornalístico) apenas aos fatos narrados; lembrou a garantia constitucional de informação, atos lícitos como o seu não podem acarretar indenização, não há lesão patrimonial ou moral nem provou o autor qualquer dano; eventual indenização há de limitar-se ao disposto no art. 51 inciso II da Lei de Imprensa; pediu a improcedência da ação (impugnação ao valor da causa, apenso "A", foi rejeitada em despacho irrecorrido).

3. O autor replicou (fls.151/157) dizendo que a liberdade de informação tem limite no respeito à honra e a calúnia e injúria são claras na reportagem; a jurisprudência citada não se aplica ao caso dos autos e Mario Ikegaya não sofreu qualquer represália para declarar como fez. Em tréplica (fls. 160/163) a ré disse que tal pessoa alterou seu depoimento inicial, não houve calúnia nem injúria mas simples veiculação de matéria jornalística.

4. O feito foi redistribuído para esta Vara pelo despacho de fls. 171 e as partes especificaram provas a fls. 176-180, com esclarecimentos a fls. 182; o feito foi saneado a fls. 183 e duas audiências foram redesignadas ante o não-comparecimento das testemunhas da ré (fls. 194-216/219); em audiência foram tomados os depoimentos pessoais das partes e de suas testemunhas (fls. 238/262), concordando elas com o encerramento da instrução. Por determinação deste Juízo veio aos autos cópia do auto de prisão em flagrante e de peças do inquérito policial na época instaurado (fls. 266/283, 288/290) e foi ouvida outra testemunha (fls. 291/295), encerrando-se então a instrução.

Os debates se fizeram por memoriais. O autor (fls. 297/309) disse que a prova demonstrou ter o autor agido corretamente naquela diligência e que o erro de informação decorreu de dolo do reporter que não tomou as cautelas devidas (não examinou o inquérito policial, não ouviu previamente o autor, atribuiu a Mario palavras que o mesmo não disse, publicou açodadamente a matéria, cometeu nela erros sucessivos); insistiu na procedência da ação e na fixação de indenização fora dos limites dos art. 51 e 52 da Lei de Imprensa (pois esta deve convencer a ré a não persistir em tal conduta), ou no máximo de tais artigos. A ré (fls. 311/317) disse que Mario se contradiz, nada esclareceu à Revista na época, as testemunhas confirmam o fato, a matéria decorreu de trabalho jornalístico extenso e cuidadoso, o Delegado Superintendente da Polícia Federal foi ouvido na época; não praticou nenhum crime contra a honra nem infringiu os princípios éticos da profissão; lembrou a liberdade de imprensa e informação e disse não ter havido qualquer abuso, sendo improcedente a ação.

É o relatório. Decido.

5. Não há preliminares por apreciar e pode-se passar diretamente ao exame do mérito; a reclamação do autor tem origem em reportagem publicada na revista Veja, edição n. 1.236 de 27-05-92, pág. 72/73 (aqui fls.79v/80) sob o título genérico de "Crime", título específico "Extorsão Federal" e resumo explicativo "Agentes da PF usam emigração de nisseis para arrancar dinheiro de empresas japonesas em São Paulo", assinada por João Fábio Caminoto. Após historiar menções genéricas de membros da colônia japonesa a respeito de "mordidas" de agentes federais e de uma "caixinha" para permitir o embarque de descendentes de japoneses para trabalhar no Japão, menciona o artigo que essa e outras falcatruas (como o envolvimento de policiais com doleiros que operam no mercado negro) estavam sendo investigadas pela Corregedoria da Polícia Federal em Brasília, que teria enviado a São Paulo a Delegada Neuza Batista Gulhelmelli e cujo relatório já estaria em mãos de seu superior o Corregedor Mário Cassiano Dutra. No que pertine ao autor, primeiro dos casos concretos citados, consta o seguinte:

"A quem denunciar?" - Mario Ikegaya, diretor da Univertur, uma das maiores agências do bairro da Liberdade, o reduto oriental de São Paulo, é um dos raros empresários que admite abertamente ter sido vítima de extorsão. Ele conta que, no final do ano passado, o Delegado Antonio Manuel Costa irrompeu na Univertur junto com outros agentes da delegacia fazendária da PF e acusou a empresa de estar operando com dólar no mercado paralelo. "O delegado fez com que meus funcionários abrissem os cofres e retirou de lá 30.000 dólares e 8 milhões de cruzeiros", acusa o empresário.

Mais tarde, na sede da PF, na Rua Antonio de Gododoy, Ikegaya conseguiu reaver parte do dinheiro - mas a parcela maior, segundo ele, evaporou depois de passar pelas mãos do delegado Antonio Manuel Costa. "Eles devolveram só 7.000 dólares e ainda ficaram bravos quando perguntamos pelo resto. Mas o que podíamos fazer? Denunciar a quem?", diz Ikegaya. Não é a primeira vez que o delegado Costa se envolve em encrencas desse tipo. Juntamente com um ex-colega da delegacia fazendária, o delegado Marcus Vinicius Deneno, ele é acusado em inquérito policial pelo desvio de aparelhos de som que faziam parte de um contrabando apreendido pela PF em São Paulo."

A reportagem prossegue, mencionando outros fatos e/ou declarações de Kotaro Hashimoto (da Loyal Turismo), Mario Tengan (da Maritur), os donos da Sun Life e da Naka Turismo, Sérgio Morinaga, Gunki Motonaga (da Tunibra); e menciona as atitudes de empresas e empresários para conter uma sucessão de achaques que (segundo eles) vinham se sucedendo.

Segundo a inicial a reportagem, quando se refere ao autor, incorre em dois delitos contra a honra: calúnia, ao lhe atribuir participação nos delitos de extorsão (título específico da reportagem) e de peculato (por apropriar-se de dinheiro vindo à sua posse durante diligência policial); e injúria por chamá-lo de "encrenqueiro", ligando tal epíteto a outra conduta de caráter criminoso anterior (o desvio de aparelhos de som apreendidos por contrabando). Tais delitos, ainda segundo o autor, foram praticados com dolo (assim entendido a consciência da conduta e de seu resultado - o dano à imagem do autor) ou pelo menos com culpa grave; e além da falta de cuidado do repórter afirma que tais declarações nunca foram feitas por Mario Ikegaya, que desmentiu a reportagem por duas vezes posteriormente, e também quando ouvido neste processo.

6. Tentemos entender o que houve e enquadrar as diversas condutas dentro do contexto em que ocorreram. O autor, delegado federal, estava lotado na Delegacia Fazendária da Polícia Federal em São Paulo e era encarregado de suas diligências externas; recebeu denúncia de câmbio negro de dólares em determinada agência de viagens e para lá se dirigiu com agentes policiais seus subordinados. Constatada a prática do ilícito apreendeu dólares, dinheiro e documentos que provaram o fato e tudo, coisas e pessoas, foram levados à Polícia Federal onde um dos responsáveis pela agência acabou preso em flagrante até ter sido liberado pelo pagamento de fiança. Dinheiro e papéis foram transportados até a repartição em um saco, conduzido em mãos pelo próprio Hiroshi Ikegaya, sendo parte dele (que não interessava ao inquérito) devolvido aos interessados, e ficando o restante apreendido. Negou ter-se apropriado de qualquer quantia (fls. 240/241)

O relato do autor é confirmado pelos documentos de fls. 268/270-272/274 (auto de prisão em flagrante de Hiroshi Ikegaya e auto de apreensão de valores e papéis - que relatam diligência dentro das suas atribuições) e pelas declarações do próprio Hiroshi a fls. 293/295 ("valores e papéis foram todos colocados em uma única sacola de nossa própria agência, na minha presença, após o que eu mesmo levei essa sacola até a repartição; lá acabaram por me prender em flagrante e todo o material que nela estava foi apreendido pelos policiais, em auto próprio, parte do que foi devolvido para meu funcionário. Não é verdade que nós tivéssemos U$-30.000,00 na agência nem que esse valor tivesse sido lá recolhido pelos policiais; o valor recolhido e apreendido passava um pouco de U$-4.000,00, valor esse que ficou retido na Polícia Federal..."). É confirmado também pelo ofício de fls. 281/283, subscrito pela Univertur (por seu Presidente Itsu Yamashita), onde confirma a empresa o movimento do caixa naquele e onde se vê que o movimento de dólares e cheques de viagem naquele dia foi de aproximadamente U$-30.000,00 (abertura com U$-31.200,00 e fechamento com U$-29.200,00, aí incluídos os valores apreendidos); afirma o ofício que os valores depositados em instituições financeiras somados aos valores apreendidos indica nada faltar. Pode-se concluir, pelos elementos constantes dos autos (e que não foram contrariados pela ré), que a apreensão não foi de U$-30.000,00 mas de U$-4.853,00; que todo o dinheiro apreendido foi colocado em uma única sacola e transportado até a sede da Polícia Federal pelo próprio representante da Univertur, sr. Hiroshi; e que todo o dinheiro apreendido foi mencionado no auto de apreensão então lavrado. A conduta do autor decorreu de ato de ofício, está formalizada em inquérito policial (não concluído, ao que tudo indica), não sendo verdade (pelo que consta dos autos) que o dinheiro "tenha evaporado após passar pelas mãos do autor", como diz a reportagem.

7. Mario Ikegaya, entrevistado pelo repórter João Fabio Caminoto e autor das declarações reproduzidas na revista, foi ouvido por duas vezes na Polícia Federal (uma em sindicância disciplinar em 28-05-92, fls. 96/98, outra em inquérito policial acompanhado por Procurador da República em 04-05-92 [o correto é 04-06-92], fls. 99/102) e admitiu ter sido entrevistado pelo repórter, mas negou ter declarado aquela quantidade de dólares, negou ter mencionado sumiço por obra do delegado-autor ou de agentes de sua equipe, ou ter sequer mencionado o nome do autor para o repórter. João Fábio, por sua vez (fls. 256/259) confirmou a entrevista, a declaração de Mario quanto ao "sumiço" do dinheiro, a atribuição pelo entrevistado de tal fato aos agentes federais e a menção expressa do autor; confirmou que os termos aspeados são as próprias palavras de Mario e ratificou suas declarações apesar de novamente advertido pelo Juízo das penas do falso testemunho e de estarem elas em discordância com as declarações da pessoa envolvida.

7. Onde a verdade? Verdade, dizem os doutos, é a congruência entre o pensamento e a coisa pensada; e a análise que se faz neste processo não visa propriamente apurar o ocorrido na diligência policial em si (isto é, se a reportagem retrata fielmente a diligência policial ocorrida em 21-10-91), mas o ocorrido na entrevista de João Fábio e de Mario Ikegaya em 18 ou 19-05-92. Se a reportagem retratou fielmente as declarações de Mario nesta ocasião não será a revista responsável pelas declarações prestadas por terceiros; tratar-se-á de um simples relato, uma narração de fatos de interesse jornalístico - eventual incongruência [inverdade] será atribuída não à Revista ou ao repórter, mas ao próprio informante. A responsabilidade da ré surgirá na outra hipótese: na reprodução parcial ou falseada das declarações [verdadeiras], ou na absoluta falta de cuidado com os indícios de veracidade que tais declarações devem conter, e que devem sempre ser "checados" pelo repórter.

8. O ponto central é saber-se o que foi declarado naquela entrevista. A ela estiveram presentes apenas Mario Ikegaya, o repórter João Fábio Caminoto, o repórter André Luiz Soares Penner e o sr. Sérgio Morinaga. Compare-se as declarações de cada um quanto ao ocorrido, e declarado, naquela ocasião:

(a) Mario Ikegaya, o entrevistado (fls. 246/249): "... Três ou quatro meses depois [da diligência policial de 21-10-91] recebi um telefonema de um cidadão que eu não conhecia, chamado Sérgio Morinaga, que se dizia ex-deputado estadual, dizendo-me que havia uma reportagem em curso sobre recrutamento de mão-de-obra estrangeira e as diligências da Polícia Federal a respeito; concordei em recebê-lo e vieram ao meu escritório esse Sérgio, o repórter João Fábio Caminoto, seu fotógrafo cujo nome não lembro, e ninguém mais de minha agência; eu relatei os fatos que eu sabia mas em nenhum momento eu afirmei que trinta mil dólares tinham sido retirados do cofre, nem que dinheiro havia sumido, nem mencionei o nome do autor uma vez que eu nada presenciara e eu não o conhecia; a conversa não foi gravada nem foram tomadas notas quer por eles, quer por mim. Nessa entrevista eu de nada reclamei quanto à conduta dos policiais federais. Somos controlados pelo Banco Central, temos relatórios diários do movimento e pelo que lembro não havia divergência entre a moeda estrangeira existente na agência e aquela apreendida no inquérito. (...) Nessa entrevista o repórter parecia saber mais do que eu sobre aquela diligência e perguntou-me quase que só sobre ela, não sobre o aliciamento de mão de obra que inicialmente era o motivo do encontro (...) Verificando o que consta de fls. 97, no meio da folha, esclareço que a redação que afirma ter sido devolvido menos cruzeiros do que fora apreendido não corresponde ao que eu quis dizer; na verdade meus funcionários me disseram que não sabiam quanto havia sido apreendido, não podendo dizer o montante exato, e não apresentaram nenhuma desconfiança de falta de dinheiro";

(b) André Penner, o fotógrafo (fls. 253/255): "... ele [João Fabio Caminoto] disse que ia fazer uma matéria sobre extorsão e chantagem que policiais federais vinham fazendo contra agências de turismo japonesas e acompanheio-o à Univertur, onde entrevistou seu diretor Mario Ikegaya; estavam na sala esse Mario, João Fábio, eu e um outro japonês de nome Morinaga que se dizia ex-Deputado Estadual; acredito que o Morinaga sabia das denúncias dos demais membros da colônia japonesa e "fez a ponte" com o João Fabio. Não me lembro detalhes da entrevista, ela não foi gravada mas o João Fabio tomou notas, e já não sei dizer os valores que foram mencionados naquele momento, mas me lembro que segundo o relato de Mario parte do dinheiro que fora apreendido pelos Policiais havia desaparecido "tinham tirado de lá o dinheiro e a quantia devolvida fora muito menor", atribuindo esse desaparecimento aos policiais federais. Lembro nitidamente que o Mario citou valores precisos de dólares e cruzeiros, que foram anotados, números esses que já não recordo, e pelo que lembro a diferença era grande. Ele mesmo citou o nome do Delegado Antonio Manuel Costa";

(c) João Fábio Caminoto, o repórter (fls. 256/259): "... eu já tinha uma série de fatos levantados e vinha sendo auxiliado pelo Sr. Sérgio Morinaga, ex-Deputado Estadual e pessoa de relevo na colônia japonesa que recebia muitas dessas reclamações; eu até então desconhecia completamente que a Univertur pudesse ter qualquer fato para a matéria. Em minhas andanças fiquei sabendo que a Univertur havia sofrido uma extorsão deste tipo e após ter conversado com o sr. Mario Tengan (citado na matéria) fui à Univertur onde fui atendido pelo seu diretor Mario Ikegaya; estávamos presentes ele, eu, o fotógrafo André e o Sérgio Morinaga, eu disse que estava investigando aqueles casos de extorsão e ele confirmou o que ocorrera com sua agência dizendo que da apreensão de dólares e cruzeiros apenas uma pequena parte fora devolvida; ele disse que tinha um levantamento bem feito desses valores, inclusive de traval cheques, e apresentou números precisos para a apreensão e para a devolução; ele claramente atribuiu o sumiço da diferença aos policiais federais envolvidos e citou claramente o autor .não me lembrando se naquela ocasião eu já sabia do envolvimento desse delegado com o inquérito policial que citei na revista; a entrevista não foi gravada mas eu tomei notas e o que aparece entre aspas são as próprias palavras do entrevistado. Ele parecia estar bem informado sobre os fatos daquela diligência..."; e

(d) Sérgio Morinaga, o ex-deputado estadual (fls. 260/262): "... Depois [de ter prestado declarações à Polícia Federal e a auxiliado na investigação de fatos como os narrados na reportagem], por ocasião dessa matéria, fui procurado pelo repórter João Fábio Caminoto a quem eu não conhecia; ele já tinha muitas informações que obtivera diretamente em Brasília e eu o acompanhei a algumas agências, inclusive à Univertur por indicação dele. Lá foi feita uma entrevista com o sr. Mario Ikegaya estando presentes o repórter, o fotógrafo e eu; ele efetivamente declarou valores definidos, que agora não lembro, e disse que os policiais haviam levado de seu cofre cruzeiros e diversas moedas estrangeiras e quando ele comparecera depois na Polícia Federal havia recebido em retorno muito menos; ele estava nervoso e exaltado com esse fato. Não me lembro de suas palavras exatas, ele citou nominalmente o "Delegado Costa" como tendo feito a diligência, mas quando falou da devolução referiu-se apenas à Polícia Federal; não me recordo dele ter feito uma menção clara a ter esse delegado embolsado a diferença, nem dele ter atribuído claramente a falta de devolução do dinheiro a eventual apropriação do mesmo pelos próprios policiais; ele não chegou a dizer que destino se deu à diferença que indicou. Ele sabia quanto fora apreendido, quanto fora devolvido e quanto foram os números; a entrevista não foi gravada...".

Fica claro que Mario Ikegaya disse, na entrevista, bem mais do que afirmou nos depoimentos à Polícia Federal e neste processo; os demais participantes do ato foram unânimes em afirmar que ele citou números precisos e que mencionou expressamente o nome do "delegado Costa" (que é o autor); é transparente, dos depoimentos ouvidos, o inconformismo de Mario com a diligência policial e com a apreensão de dinheiro que ele considerava pertencer legitimamente à agência, além de ter deixado claro que fora devolvido menos dinheiro do que fora arrecadado. Essa comprovação não vem apenas de João Fábio e de André (apesar de compromissado, poderia ver-se algum interesse neles em confirmar a reportagem de que participaram); vem principalmente de Sérgio Morinaga, testemunha insuspeita e que reúne a rara peculiaridade de estar ligada a ambos os lados (partiu dele, ou foi reforçada por ele, a apuração desses fatos pela Polícia Federal agindo sempre em defesa da colônia japonesa; e declarou-se amigo do autor, não atendo razão para tender emocionalmente para um ou para outro lado).

Há dois detalhes que confirmam, por dedução, essa conclusão de que Mario Ikegaya efetivamente citou o nome do autor, e de quantias específicas de dinheiro. Um decorre de que João Fábio (segundo disse, e segundo vem afirmado nas alegações finais do autor como indicativo de negligência e culpa grave do repórter) não examinou previa nem posteriormente o inquérito policial instaurado a respeito dos fatos e não poderia saber do envolvimento do autor senão pela boca de Mario já que Sérgio Morinaga desconhecia essa vinculação. Outro, de que os dois números citados na reportagem tem estreita vinculação com os fatos: os U$-30.000,00 não correspondem à apreensão mas sim ao movimento do caixa em dólares, e os 7.000 devolvidos correspondem à devolução real mas em cruzeiros, não em dólares, como se nota do ofício da Univertur de fls. 281/283. Em suma, os dois números citados por Mario (embora erradamente caracterizados) correspondem a números reais envolvidos nessa operação, e não se consegue imaginar que o repórter pudesse "chutar", inventar, dois números tão díspares com forte vinculação com os fatos (parece ter ocorrido uma rememoração errada, em que a indignação de Mario subconscientemente descaracterizou a natureza dos números).

9. Cabe agora comparar o que foi dito na entrevista e o que foi publicado na matéria; a comparação aqui faz-se unicamente com o que consta como declaração de Mario Ikegaya (que a inicial indica como "calúnia"), pois a complementação do parágrafo é uma informação adicional prestada pelo próprio repórter, e que será analisada depois. Lembremos o teor da matéria:

"A quem denunciar?" ­ Mario Ikegaya, diretor da Univertur, uma das maiores agências do bairro da Liberdade, o reduto oriental de São Paulo, é um dos raros empresários que admite abertamente ter sido vítima de extorsão. Ele conta que, no final do ano passado, o Delegado Antonio Manuel Costa irrompeu na Univertur junto com outros agentes da delegacia fazendária da PF e acusou a empresa de estar operando com dólar no mercado paralelo. "O delegado fez com que meus funcionários abrissem os cofres e retirou de lá 30.000 dólares e 8 milhões de cruzeiros", acusa o empresário.

Mais tarde, na sede da PF, na Rua Antonio de Gododoy, Ikegaya conseguiu reaver parte do dinheiro ­ mas a parcela maior, segundo ele, evaporou depois de passar pelas mãos do delegado Antonio Manuel Costa. "Eles devolveram só 7.000 dólares e ainda ficaram bravos quando perguntamos pelo resto. Mas o que podíamos fazer? Denunciar a quem?", diz Ikegaya.

A leitura que tal relato permite, e sua interpretação, é a seguinte:

(a) por "extorsão", como mencionado por Mario, não há de se entender o tipo penal descrito na lei; a visão que o leigo dela tem é entremeada de peculiaridades próprias ao constragimento ilegal, à percepção de dinheiro sem justificativa e sem permitir a reação da vítima. Diz-se "extorsão" às vezes dos preços praticados no comércio, de determinadas contas que se tem de pagar sem possibilidade (aparente) de reação, da voracidade tributária do Estado. "Extorsão", no contexto da reportagem e em que foi utilizado e lembrando a descrição feita por Sérgio Morinaga ("ele estava nervoso e exaltado com esse fato", fls. 261), expressa bem o teor das declarações de Mario e o que tentou ele transmitir;

(b) a matéria não confunde a diligência do autor com aquela constante da "chamada" sob o título ("Agentes da PF usam emigração de nisseis para arrancar dinheiro...") pois expressamente menciona tratar-se de diligência para apuração de venda ilegal de moeda, fato que já fora citada na introdução da reportagem a fls. 72 (ou, aqui, fls. 79v), 1ª coluna, no final. Não se trata de indicar o envolvimento do autor com aquele delito, mas apenas com o segundo fato que vinha preocupando a colônia japonesa;

(c) o contexto em que foi descrita a diligência é carregado de suspeita; ao mencionar o problema em termos genéricos (o que dá o fio interpretativo dos casos concretos) menciona o repórter que a delegada Neuza fora enviada pela Corregedoria da Polícia Federal (órgão disciplinar) para investigar o problema do aliciamento de mão-de-obra e as "mordidas" disso decorrentes, mas também para investigar "outras falcatruas, como o envolvimento de policiais com doleiros que operam no mercado negro". Ao descrever depois a diligência ocorrida na Univertur, sem dúvida a conduta do autor foi incluída nesse conjunto de irregularidade, e enquadrada como uma "falcatrua" ­ idéia reforçada pela menção ao sumiço de grande quantidade de dólares americanos que teriam "evaporado" durante ou após a mesma;

(c) a matéria inegavelmente atribui o sumiço do dinheiro ao autor ("...mas a parcela maior, segundo ele [Mario] evaporou depois de passar pelas mãos do delegado Antonio Manuel Costa"), corroborando as suspeitas indicadas no alínea "b" deste item: havia envolvimento de policiais federal com doleiros do mercado negro e suas diligências eram verdadeiras falcatruas, destinadas a práticas extorsionárias (em sentido laico) e à obtenção de dinheiro desses comerciantes; e a diligência capitaneada pelo autor teria sido mais uma dessas. Ocorre que (não se podendo exigir do autor a realização de prova negativa ­ o que Mario não disse) cabia à ré demonstrar exatamente o que foi dito, e os depoimentos não confortam a afirmação do repórter: embora André e João Fábio confirmem que o nome do autor fora indicado como envolvido no sumiço do dinheiro (indiretamente, pois ambos dizem que o sumiço fora atribuído "à Polícia Federal" e que o nome do autor fora mencionado como envolvido nisso), Sérgio Morinaga (cujo depoimento não pode ser ignorado, e se converte na única testemunha equidistante dos fatos) não se lembra desse ligação incisiva entre o delegado Costa e o dinheiro dizendo que "ele citou nominalmente o delegado Costa como tendo feito a diligência, mas quando falou da devolução referiu-se apenas à Polícia Federal" (fls. 261).

João Fábio, ao ouvir e interpretar tais declarações, disse mais do que dissera o entrevistado; transformou uma acusação genérica "à Polícia Federal" (e que somente indiretamente atingiria o delegado-requerente), dentre os quais participantes da diligência estava o autor, em acusação direta do entrevistado ao delegado Antonio Manuel Costa; não o indicou por negligência (poderia ter perdido o controle de seus agentes), mas como chefe da quadrilha e partícipe direto do peculato (o dinhero teria "evaporado" após passar por suas mãos...). Esta afirmação, pelo que se pode depreender da prova produzida, não foi feita por Mario Ikegaya; o pouco que disse, ou a suspeita por ele transmitida, foi transformada em certeza e em acusação direta pela redação que lhe deu o repórter. A responsabilidade por eventual dano é da ré (que disse mais do que foi falado), não podendo ela escusar-se atrás da "informação de terceiro" em que seu papel seria de mera narradora de fatos ­ acrescentou algo que não foi dito, e responde por isso.

Dir-se-á que já não se pode hoje reconstruir, ipsis literis e palavra por palavra, o que se disse naqueles breves momentos e que o Juízo se precipita ao assim concluir. Respondo: Mario afirma que não declarou o que saiu na revista e cabia a ré provar que assim foi dito; matérias de tanto relevo, em que tanto trabalho de pesquisa foi feito, exigem cautelas maiores e melhor comprovação do que nela se contém ­ e não me refiro necessariamente a depoimentos escritos, nem a fitas gravadas (embora estas fossem a prova quase perfeita), mas a outros indícios que pudessem de algum modo sustentar aquilo que na matéria constou. E nada existe, de concreto, em seu favor.

A acusação de peculato é um claro delito contra a honra, tipificado como calúnia, que causa inegável dano moral ao acusado; e não conseguindo a ré demonstrar que essa afirmação proveio do entrevistado, não há como fugir à sua responsabilidade pelo fato. As consequências disso, neste processo, serão analisadas mais à frente. É verdade que o tipo penal é doloso e exige que o agente saiba da falsidade da acusação, tudo indicando que João Fábio acreditava na veracidade do que escrevia; embora talvez descaracterizado o crime de calúnia (ad argumentandum, pois não é esta a sede própria para a análise criminal, nem é o repórter réu) este é um processo civil em que o dever de indenizar não decorre da caracterização do crime, mas simplesmente do nexo entre a conduta e o dano causado a outrém.

A exceção da verdade descaracterizaria a responsabilidade civil. Não demonstrou a ré que o autor tivesse praticado qualquer ilicitude, nem se propôs a fazê-lo. A diligência se inseria dentro de suas atribuições normais (diligências externas da delegacia fazendária), foi ela reduzida a escrito com o auto de prisão em flagrante, apreensão de papéis e dinheiro, comunição ao Juiz, requisição de perícias, etc. (afastando assim qualquer idéia de clandestinidade), a Univertur afirma que o dinheiro mencionado no auto corresponde àquele retirado de seu escritório nada estando a faltar; não demonstrou ela nenhum envolvimento do autor com os doleiros do cambio negro, nem que a diligência tenha sido uma "falcatrua", nem que qualquer dinheiro se tenha "evaporado" nas mãos do autor. Resta, assim, caracterizada uma conduta que extrapola o relato jornalístico para caracterizar dano moral ao requerente, e que deve ser indenizado.

10. Descaracterizado o pedido quanto à "extorsão" e caracterizado o dano moral pela afirmação do peculato, resta ver se a complementação da matéria configura a injúria mencionada na inicial. A complementação é a seguinte:

"Não é a primeira vez que o delegado Costa se envolve em encrencas desse tipo. Juntamente com um ex-colega da delegacia fazendária, o delegado Marcus Vinicius Deneno, ele é acusado em inquérito policial pelo desvio de aparelhos de som que faziam parte de um contrabando apreendido pela PF em São Paulo."

O fato narrado é verdadeiro: o autor admitiu, em seu depoimento de fls. 240/242 ter sido acusado desse desvio e ter sido por ele condenado em primeira instância, estando o processo presentemente no Tribunal Regional Federal para apreciação de recurso. É conduta ligada ao fato anterior, "meter-se em encrencas" não é uma afirmação por si só injuriosa e trata-se de expressão de uso corrente incluída no texto simplesmente como elemento de ligação entre os dois fatos (o atual e o anterior). Não vejo como extrair, dela, qualquer conotação ofensiva à honra do autor a ponto de granjear-lhe uma indenização; a informação em si (a acusação anterior) é verdadeira, e não há ilicitude (em tese) em publicar informações corretas sobre personalidades públicas.

11. Do teor desta sentença se vê não estarem caracterizados nem o dolo, nem a culpa grave, da ré. Os elementos desse dolo, indicados a fls. 304, não podem ser aceitos: o autor não apurava crimes contra a organização do trabalho, nem a revista o acusou disso - a reportagem o ligava especificamente a falcatruas com doleiros do mercado negro, um dos subitens da reportagem. Teve o repórter o cuidado de contactar a Polícia Federal e as declarações de seu Superintendente vieram reproduzidas na matéria; segundo afirmou (sem contradita do autor) cabe a ele manifestar-se pelo Departamento, somente em alguns casos indicando o próprio envolvido para fazê-lo - e confrontado com o caso concreto cabia ao próprio Superintendente fazer os levantamentos que João Fábio não fez, a respeito de informações que a própria Polícia Federal não contraditou.

Recordo-me bem das audiências em que tomados os depoimentos e do cuidado com que as declarações foram colhidas e reduzidas a termo; não vi maldade em João Fábio Caminoto e acredito que ele descreveu na matéria aquilo que supôs ter ouvido, pensando estar fazendo um relato real. Houve em algum momento um desvio entre as palavras ditas e aquelas reproduzidas, que não podem ser atribuídos ao dolo ou culpa grave, à intenção fria de mentir e causar dano, como quer o autor; o caso é de simples culpa civil, decorrente de sua negligência em melhor colher a declaração e melhor provar o que foi declarado.

12. A ação será, portanto, julgada procedente para, nos termos do art. 49 da Lei n. 5.250/67, condenar a ré a indenizar o autor pelos danos morais que sua reportagem lhe causou; matéria desse tipo causa dano moral evidente e expõe o autor à execração e desconfiança pública. O dano moral merece indenização própria, independentemente de eventual dano material (desnecessário, ante as peculiaridades do caso e a firmeza da jurisprudência atual, discorrer mais longamente sobre isso). Não pediu, o autor, qualquer indenização por dano material.

Afastados o dolo ou a culpa grave (o Juízo concorda, em tese, que a indenização disso decorrente deve ser majorada ante a gravidade da conduta) não há como fugir aos limites dos art. 51 e 52 da lei citada, que remuneram razoavelmente a espécie. A acusação foi grave e grande foi o dano moral; a "Veja" é o semanário de maior prestígio e circulação do País e atinge todas as localidades do Brasil, provocando suas matérias imediata reação de seus leitores - inclusive das pessoas mais próximas do autor, como vizinhos, conhecidos, colegas de escola de seus filhos, conforme relatou. Submeteu-o, ainda, a um inquérito policial e a uma sindicância disciplinar (arquivadas segundo consta) e foi impedido de prosseguir em diligências externas. O dano causado foi grande, e o poderio informativo e econômico da ré aconselham maior rigor até para que não se torne mais vantajoso pagar a condenação, que aperfeiçoar sua conduta.

Fixo, assim, a indenização em duzentos salários mínimos (art. 51, IV e art. 52 da Lei 5.250/67, este no máximo) vigentes na época do pagamento. O pedido de publicação da sentença tem assento no art. 75 da mesma lei, e não pode ser recusado. Ante o pedido alternativo (de indenização) e expressamente assentindo o autor à fixação menor, não há propriamente sucumbimento seu; a sucumbência será carreada por inteiro à ré. A verba honorária, ante o excelente trabalho produzido pelo patrono do autor no curso do processo, será fixada no máximo.

13. Tal conclusão deveria, em tese, acarretar a punição de Mario Ikegaya por falso testemunho. Tal delito é doloso e, ante a descrição feita pelos demais participantes do ocorrido e a fundamentação desta sentença, não ví em suas declarações tal dolo, nem a intenção de iludir o Juízo; deixo portanto de tomar as providências do art. 40 do CPP.

13. Isto posto, julgo procedente a ação movida por ANTONIO MANUEL COSTA contra EDITORA ABRIL S/A para condenar a ré a: (a) pagar ao autor, nos termos dos art. 49 inciso I, 51 inciso IV e 52 da Lei n. 5.250/67, indenização equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos na época do pagamento para ressarcimento do dano moral tratado nos autos, acrescida de juros de 6% ao ano a contar da citação; e (b) publicar o inteiro teor desta sentença na Revista Veja, com destaque e composição (tamanho dos tipos gráficos) idênticos àqueles usados na reportagem aqui tratada, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de desobediência. Arcará a ré com as despesas do processo e honorários advocatícios que fixo,nos termos do art. 20 # 3º do CPC, em 20% do valor da condenação (principal mais juros, alínea "a" supra). Oportunamente, ao Contador e digam.

P.R.I.C.
São Paulo, 21 de janeiro de 1994
RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO
Juiz de Direito




Copyright © 1998, Abril S.A.

Abril On-Line