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Extorsão federal
Em
cumprimento a decisão judicial transitada em
julgado, VEJA publica com o mesmo destaque e
composição sentença que reconheceu irregularidades
na reportagem publicada na edição nº 1 236
Proc. nº 196/93
21ª Vara Cível
Vistos, etc.
1. ANTONIO MANUEL
COSTA propôs a presente ação contra EDITORA ABRIL S/A
dizendo ser Delegado de Polícia Federal e que em
27-05-92 a revista Veja, veiculada pela ré, na edição
1236, pág. 72 e 73, publicou reportagem de autoria de
João Fábio Caminoto sob o título "Crime.
Extorsão Federal" relatando denúncias atribuídas
a agentes de turismo de ilícitos penais praticados por
membros da Polícia Federal desta Capital. Extorsão é
crime previsto no art. 158 do Código Penal sendo que, no
que se refere ao autor, a reportagem diz ter o Sr. Mario
Ikegaya, diretor da "Univertur", relatado o
aparecimento do autor em sua loja acusando-os de
comércio ilegal de dólares; retirou de lá
US$-30.000,00 e Cr$-8.000.000,00 dos quais pequena parte
foi devolvida, tendo o restanto "evaporado"
depois de passar pelas mãos do Delegado. Diz também a
reportagem, como informação do próprio repórter, que
o autor é acusado por anterior desvio de aparelhos de
som que faziam parte de um contrabando apreendido pela
Polícia Federal em São Paulo.
A leitura da
revista pelo leigo leva a crer que o autor está
enquadrado entre aqueles acusados de extorsão (esse é o
título da reportagem e a menção a diversas pessoas e
casos conduz à abrangência da acusação); o autor
estaria sendo também acusado de peculato, além de ter
seu caráter definido como alguém que costuma se
envolver em encrencas de natureza criminal trazendo em
abono a suposta participação do mesmo em anterior
desvio de bens.
Visando o
esclarecimento dos fatos a Polícia Federal instauraram
uma sindicância e um inquérito policial e nas duas
vezes em que foi ouvido o Sr. Mario Ikegaya negou ter
feito tais acusações ao Delegado autor, ao repórter da
ré; o conteúdo da reportagem é falso e as acusações
levianas implicaram em ofensa à honra do autor,
caracterizando a calúnia (pela imputação de crime) e a
injúria (por atribuir-lhe a pecha de
"encrenqueiro" ou "pessoa que
habitualmente se mete em situação difícil, complicada
e perigosa") (esta aumentada por se verificar do
contexto que tais "encrencas" seriam também de
natureza criminal. Ambas as acusações ferem a honra do
autor e implicam no dever de indenizar, reparando a ré o
dano moral nos termos da Constituição Federal (art.
5º, incisos V e X) e da Lei n. 5.250/67, art. 49 e 50.
Afirmando que os limites impostos no art. 51 desta lei
aplicam-se somente aos casos de culpa (enquanto a
hipótese sub judice é de dolo ou culpa grave),
pediu (a) a condenação da ré no pagamento de
indenização compatível com o proveito econômico
obtido ou (se outro o entendimento do Juízo) sua
fixação no gráu máximo previsto em lei; e (b) a
publicação da sentença de procedência na própria
revista Veja, nos termos do art. 75 da Lei citada,
arcando a ré com correção monetária, juros, e
despesas de sucumbência (fls. 2/127).
2. A ré foi citada
e constestou (fls. 138/147); não arguiu preliminares e
disse ter publicado matéria de interesse público, sendo
a menção ao autor baseada no que sua equipe apurou e
nas declarações de Mario Ikegaya (somente o medo de
represálias pode tê-lo levado a desdizer-se); não
houve qualquer intenção delituosa referindo-se a
matéria (de caráter jornalístico) apenas aos fatos
narrados; lembrou a garantia constitucional de
informação, atos lícitos como o seu não podem
acarretar indenização, não há lesão patrimonial ou
moral nem provou o autor qualquer dano; eventual
indenização há de limitar-se ao disposto no art. 51
inciso II da Lei de Imprensa; pediu a improcedência da
ação (impugnação ao valor da causa, apenso
"A", foi rejeitada em despacho irrecorrido).
3. O autor replicou
(fls.151/157) dizendo que a liberdade de informação tem
limite no respeito à honra e a calúnia e injúria são
claras na reportagem; a jurisprudência citada não se
aplica ao caso dos autos e Mario Ikegaya não sofreu
qualquer represália para declarar como fez. Em tréplica
(fls. 160/163) a ré disse que tal pessoa alterou seu
depoimento inicial, não houve calúnia nem injúria mas
simples veiculação de matéria jornalística.
4. O feito foi
redistribuído para esta Vara pelo despacho de fls. 171 e
as partes especificaram provas a fls. 176-180, com
esclarecimentos a fls. 182; o feito foi saneado a fls.
183 e duas audiências foram redesignadas ante o
não-comparecimento das testemunhas da ré (fls.
194-216/219); em audiência foram tomados os depoimentos
pessoais das partes e de suas testemunhas (fls. 238/262),
concordando elas com o encerramento da instrução. Por
determinação deste Juízo veio aos autos cópia do auto
de prisão em flagrante e de peças do inquérito
policial na época instaurado (fls. 266/283, 288/290) e
foi ouvida outra testemunha (fls. 291/295), encerrando-se
então a instrução.
Os debates se
fizeram por memoriais. O autor (fls. 297/309)
disse que a prova demonstrou ter o autor agido
corretamente naquela diligência e que o erro de
informação decorreu de dolo do reporter que não tomou
as cautelas devidas (não examinou o inquérito policial,
não ouviu previamente o autor, atribuiu a Mario palavras
que o mesmo não disse, publicou açodadamente a
matéria, cometeu nela erros sucessivos); insistiu na
procedência da ação e na fixação de indenização
fora dos limites dos art. 51 e 52 da Lei de Imprensa
(pois esta deve convencer a ré a não persistir em tal
conduta), ou no máximo de tais artigos. A ré (fls.
311/317) disse que Mario se contradiz, nada esclareceu à
Revista na época, as testemunhas confirmam o fato, a
matéria decorreu de trabalho jornalístico extenso e
cuidadoso, o Delegado Superintendente da Polícia Federal
foi ouvido na época; não praticou nenhum crime contra a
honra nem infringiu os princípios éticos da profissão;
lembrou a liberdade de imprensa e informação e disse
não ter havido qualquer abuso, sendo improcedente a
ação.
É o relatório.
Decido.
5. Não há
preliminares por apreciar e pode-se passar diretamente ao
exame do mérito; a reclamação do autor tem origem em
reportagem publicada na revista Veja, edição n. 1.236
de 27-05-92, pág. 72/73 (aqui fls.79v/80) sob o título
genérico de "Crime", título específico
"Extorsão Federal" e resumo explicativo
"Agentes da PF usam emigração de nisseis para
arrancar dinheiro de empresas japonesas em São
Paulo", assinada por João Fábio Caminoto. Após
historiar menções genéricas de membros da colônia
japonesa a respeito de "mordidas" de agentes
federais e de uma "caixinha" para permitir o
embarque de descendentes de japoneses para trabalhar no
Japão, menciona o artigo que essa e outras falcatruas
(como o envolvimento de policiais com doleiros que operam
no mercado negro) estavam sendo investigadas pela
Corregedoria da Polícia Federal em Brasília, que teria
enviado a São Paulo a Delegada Neuza Batista Gulhelmelli
e cujo relatório já estaria em mãos de seu superior o
Corregedor Mário Cassiano Dutra. No que pertine ao
autor, primeiro dos casos concretos citados, consta o
seguinte:
"A quem
denunciar?" - Mario Ikegaya, diretor da
Univertur, uma das maiores agências do bairro da
Liberdade, o reduto oriental de São Paulo, é um dos
raros empresários que admite abertamente ter sido
vítima de extorsão. Ele conta que, no final do ano
passado, o Delegado Antonio Manuel Costa irrompeu na
Univertur junto com outros agentes da delegacia
fazendária da PF e acusou a empresa de estar operando
com dólar no mercado paralelo. "O delegado fez com
que meus funcionários abrissem os cofres e retirou de
lá 30.000 dólares e 8 milhões de cruzeiros",
acusa o empresário.
Mais tarde, na
sede da PF, na Rua Antonio de Gododoy, Ikegaya conseguiu
reaver parte do dinheiro - mas a parcela maior, segundo
ele, evaporou depois de passar pelas mãos do delegado
Antonio Manuel Costa. "Eles devolveram só 7.000
dólares e ainda ficaram bravos quando perguntamos pelo
resto. Mas o que podíamos fazer? Denunciar a
quem?", diz Ikegaya. Não é a primeira vez que o
delegado Costa se envolve em encrencas desse tipo.
Juntamente com um ex-colega da delegacia fazendária, o
delegado Marcus Vinicius Deneno, ele é acusado em
inquérito policial pelo desvio de aparelhos de som que
faziam parte de um contrabando apreendido pela PF em São
Paulo."
A reportagem
prossegue, mencionando outros fatos e/ou declarações de
Kotaro Hashimoto (da Loyal Turismo), Mario Tengan (da
Maritur), os donos da Sun Life e da Naka Turismo, Sérgio
Morinaga, Gunki Motonaga (da Tunibra); e menciona as
atitudes de empresas e empresários para conter uma
sucessão de achaques que (segundo eles) vinham se
sucedendo.
Segundo a inicial a
reportagem, quando se refere ao autor, incorre em dois
delitos contra a honra: calúnia, ao lhe atribuir
participação nos delitos de extorsão (título
específico da reportagem) e de peculato (por
apropriar-se de dinheiro vindo à sua posse durante
diligência policial); e injúria por chamá-lo de
"encrenqueiro", ligando tal epíteto a outra
conduta de caráter criminoso anterior (o desvio de
aparelhos de som apreendidos por contrabando). Tais
delitos, ainda segundo o autor, foram praticados com dolo
(assim entendido a consciência da conduta e de seu
resultado - o dano à imagem do autor) ou pelo menos com
culpa grave; e além da falta de cuidado do repórter
afirma que tais declarações nunca foram feitas por
Mario Ikegaya, que desmentiu a reportagem por duas vezes
posteriormente, e também quando ouvido neste processo.
6. Tentemos
entender o que houve e enquadrar as diversas condutas
dentro do contexto em que ocorreram. O autor, delegado
federal, estava lotado na Delegacia Fazendária da
Polícia Federal em São Paulo e era encarregado de suas
diligências externas; recebeu denúncia de câmbio negro
de dólares em determinada agência de viagens e para lá
se dirigiu com agentes policiais seus subordinados.
Constatada a prática do ilícito apreendeu dólares,
dinheiro e documentos que provaram o fato e tudo, coisas
e pessoas, foram levados à Polícia Federal onde um dos
responsáveis pela agência acabou preso em flagrante
até ter sido liberado pelo pagamento de fiança.
Dinheiro e papéis foram transportados até a
repartição em um saco, conduzido em mãos pelo próprio
Hiroshi Ikegaya, sendo parte dele (que não interessava
ao inquérito) devolvido aos interessados, e ficando o
restante apreendido. Negou ter-se apropriado de qualquer
quantia (fls. 240/241)
O relato do autor
é confirmado pelos documentos de fls. 268/270-272/274
(auto de prisão em flagrante de Hiroshi Ikegaya e auto
de apreensão de valores e papéis - que relatam
diligência dentro das suas atribuições) e pelas
declarações do próprio Hiroshi a fls. 293/295 ("valores
e papéis foram todos colocados em uma única sacola de
nossa própria agência, na minha presença, após o que
eu mesmo levei essa sacola até a repartição; lá
acabaram por me prender em flagrante e todo o material
que nela estava foi apreendido pelos policiais, em auto
próprio, parte do que foi devolvido para meu
funcionário. Não é verdade que nós tivéssemos
U$-30.000,00 na agência nem que esse valor tivesse sido
lá recolhido pelos policiais; o valor recolhido e
apreendido passava um pouco de U$-4.000,00, valor esse
que ficou retido na Polícia Federal..."). É
confirmado também pelo ofício de fls. 281/283,
subscrito pela Univertur (por seu Presidente Itsu
Yamashita), onde confirma a empresa o movimento do caixa
naquele e onde se vê que o movimento de dólares e
cheques de viagem naquele dia foi de aproximadamente
U$-30.000,00 (abertura com U$-31.200,00 e fechamento com
U$-29.200,00, aí incluídos os valores apreendidos);
afirma o ofício que os valores depositados em
instituições financeiras somados aos valores
apreendidos indica nada faltar. Pode-se concluir, pelos
elementos constantes dos autos (e que não foram
contrariados pela ré), que a apreensão não foi de
U$-30.000,00 mas de U$-4.853,00; que todo o
dinheiro apreendido foi colocado em uma única sacola e
transportado até a sede da Polícia Federal pelo
próprio representante da Univertur, sr. Hiroshi; e que todo
o dinheiro apreendido foi mencionado no auto de
apreensão então lavrado. A conduta do autor decorreu de
ato de ofício, está formalizada em inquérito policial
(não concluído, ao que tudo indica), não sendo verdade
(pelo que consta dos autos) que o dinheiro "tenha
evaporado após passar pelas mãos do autor", como
diz a reportagem.
7. Mario Ikegaya,
entrevistado pelo repórter João Fabio Caminoto e autor
das declarações reproduzidas na revista, foi ouvido por
duas vezes na Polícia Federal (uma em sindicância
disciplinar em 28-05-92, fls. 96/98, outra em inquérito
policial acompanhado por Procurador da República em
04-05-92 [o correto é 04-06-92], fls. 99/102) e
admitiu ter sido entrevistado pelo repórter, mas negou
ter declarado aquela quantidade de dólares, negou ter
mencionado sumiço por obra do delegado-autor ou de
agentes de sua equipe, ou ter sequer mencionado o nome do
autor para o repórter. João Fábio, por sua vez (fls.
256/259) confirmou a entrevista, a declaração de Mario
quanto ao "sumiço" do dinheiro, a atribuição
pelo entrevistado de tal fato aos agentes federais e a
menção expressa do autor; confirmou que os termos
aspeados são as próprias palavras de Mario e ratificou
suas declarações apesar de novamente advertido pelo
Juízo das penas do falso testemunho e de estarem elas em
discordância com as declarações da pessoa envolvida.
7. Onde a verdade?
Verdade, dizem os doutos, é a congruência entre o
pensamento e a coisa pensada; e a análise que se faz
neste processo não visa propriamente apurar o ocorrido
na diligência policial em si (isto é, se a reportagem
retrata fielmente a diligência policial ocorrida em
21-10-91), mas o ocorrido na entrevista de João Fábio e
de Mario Ikegaya em 18 ou 19-05-92. Se a reportagem
retratou fielmente as declarações de Mario nesta
ocasião não será a revista responsável pelas
declarações prestadas por terceiros; tratar-se-á de um
simples relato, uma narração de fatos de interesse
jornalístico - eventual incongruência [inverdade] será
atribuída não à Revista ou ao repórter, mas ao
próprio informante. A responsabilidade da ré surgirá
na outra hipótese: na reprodução parcial ou falseada
das declarações [verdadeiras], ou na absoluta falta de
cuidado com os indícios de veracidade que tais
declarações devem conter, e que devem sempre ser
"checados" pelo repórter.
8. O ponto central
é saber-se o que foi declarado naquela entrevista. A ela
estiveram presentes apenas Mario Ikegaya, o repórter
João Fábio Caminoto, o repórter André Luiz Soares
Penner e o sr. Sérgio Morinaga. Compare-se as
declarações de cada um quanto ao ocorrido, e declarado,
naquela ocasião:
(a) Mario Ikegaya,
o entrevistado (fls. 246/249): "... Três ou
quatro meses depois [da diligência policial de
21-10-91] recebi um telefonema de um cidadão que eu
não conhecia, chamado Sérgio Morinaga, que se dizia
ex-deputado estadual, dizendo-me que havia uma reportagem
em curso sobre recrutamento de mão-de-obra estrangeira e
as diligências da Polícia Federal a respeito; concordei
em recebê-lo e vieram ao meu escritório esse Sérgio, o
repórter João Fábio Caminoto, seu fotógrafo cujo nome
não lembro, e ninguém mais de minha agência; eu
relatei os fatos que eu sabia mas em nenhum momento eu
afirmei que trinta mil dólares tinham sido retirados do
cofre, nem que dinheiro havia sumido, nem mencionei o
nome do autor uma vez que eu nada presenciara e eu não o
conhecia; a conversa não foi gravada nem foram tomadas
notas quer por eles, quer por mim. Nessa entrevista eu de
nada reclamei quanto à conduta dos policiais federais.
Somos controlados pelo Banco Central, temos relatórios
diários do movimento e pelo que lembro não havia
divergência entre a moeda estrangeira existente na
agência e aquela apreendida no inquérito. (...) Nessa
entrevista o repórter parecia saber mais do que eu sobre
aquela diligência e perguntou-me quase que só sobre
ela, não sobre o aliciamento de mão de obra que
inicialmente era o motivo do encontro (...) Verificando o
que consta de fls. 97, no meio da folha, esclareço que a
redação que afirma ter sido devolvido menos cruzeiros
do que fora apreendido não corresponde ao que eu quis
dizer; na verdade meus funcionários me disseram que não
sabiam quanto havia sido apreendido, não podendo dizer o
montante exato, e não apresentaram nenhuma desconfiança
de falta de dinheiro";
(b) André Penner,
o fotógrafo (fls. 253/255): "... ele [João
Fabio Caminoto] disse que ia fazer uma matéria sobre
extorsão e chantagem que policiais federais vinham
fazendo contra agências de turismo japonesas e
acompanheio-o à Univertur, onde entrevistou seu diretor
Mario Ikegaya; estavam na sala esse Mario, João Fábio,
eu e um outro japonês de nome Morinaga que se dizia
ex-Deputado Estadual; acredito que o Morinaga sabia das
denúncias dos demais membros da colônia japonesa e
"fez a ponte" com o João Fabio. Não me lembro
detalhes da entrevista, ela não foi gravada mas o João
Fabio tomou notas, e já não sei dizer os valores que
foram mencionados naquele momento, mas me lembro que
segundo o relato de Mario parte do dinheiro que fora
apreendido pelos Policiais havia desaparecido
"tinham tirado de lá o dinheiro e a quantia
devolvida fora muito menor", atribuindo esse
desaparecimento aos policiais federais. Lembro
nitidamente que o Mario citou valores precisos de
dólares e cruzeiros, que foram anotados, números esses
que já não recordo, e pelo que lembro a diferença era
grande. Ele mesmo citou o nome do Delegado Antonio Manuel
Costa";
(c) João Fábio
Caminoto, o repórter (fls. 256/259): "... eu já
tinha uma série de fatos levantados e vinha sendo
auxiliado pelo Sr. Sérgio Morinaga, ex-Deputado Estadual
e pessoa de relevo na colônia japonesa que recebia
muitas dessas reclamações; eu até então desconhecia
completamente que a Univertur pudesse ter qualquer fato
para a matéria. Em minhas andanças fiquei sabendo que a
Univertur havia sofrido uma extorsão deste tipo e após
ter conversado com o sr. Mario Tengan (citado na
matéria) fui à Univertur onde fui atendido pelo seu
diretor Mario Ikegaya; estávamos presentes ele, eu, o
fotógrafo André e o Sérgio Morinaga, eu disse que
estava investigando aqueles casos de extorsão e ele
confirmou o que ocorrera com sua agência dizendo que da
apreensão de dólares e cruzeiros apenas uma pequena
parte fora devolvida; ele disse que tinha um levantamento
bem feito desses valores, inclusive de traval cheques, e
apresentou números precisos para a apreensão e para a
devolução; ele claramente atribuiu o sumiço da
diferença aos policiais federais envolvidos e citou
claramente o autor .não me lembrando
se naquela ocasião eu já sabia do envolvimento desse
delegado com o inquérito policial que citei na revista;
a entrevista não foi gravada mas eu tomei notas e o que
aparece entre aspas são as próprias palavras do
entrevistado. Ele parecia estar bem informado sobre os
fatos daquela diligência..."; e
(d) Sérgio
Morinaga, o ex-deputado estadual (fls. 260/262):
"... Depois [de ter prestado declarações à
Polícia Federal e a auxiliado na investigação de fatos
como os narrados na reportagem], por ocasião dessa
matéria, fui procurado pelo repórter João Fábio
Caminoto a quem eu não conhecia; ele já tinha muitas
informações que obtivera diretamente em Brasília e eu
o acompanhei a algumas agências, inclusive à Univertur
por indicação dele. Lá foi feita uma entrevista com o
sr. Mario Ikegaya estando presentes o repórter, o
fotógrafo e eu; ele efetivamente declarou valores
definidos, que agora não lembro, e disse que os
policiais haviam levado de seu cofre cruzeiros e diversas
moedas estrangeiras e quando ele comparecera depois na
Polícia Federal havia recebido em retorno muito menos;
ele estava nervoso e exaltado com esse fato. Não me
lembro de suas palavras exatas, ele citou
nominalmente o "Delegado Costa" como tendo
feito a diligência, mas quando falou da devolução
referiu-se apenas à Polícia Federal; não me recordo
dele ter feito uma menção clara a ter esse delegado
embolsado a diferença, nem dele ter atribuído
claramente a falta de devolução do dinheiro a eventual
apropriação do mesmo pelos próprios policiais;
ele não chegou a dizer que destino se deu à diferença
que indicou. Ele sabia quanto fora apreendido, quanto
fora devolvido e quanto foram os números; a entrevista
não foi gravada...".
Fica claro que
Mario Ikegaya disse, na entrevista, bem mais do que
afirmou nos depoimentos à Polícia Federal e neste
processo; os demais participantes do ato foram unânimes
em afirmar que ele citou números precisos e que mencionou
expressamente o nome do "delegado Costa" (que
é o autor); é transparente, dos depoimentos ouvidos, o
inconformismo de Mario com a diligência policial e com a
apreensão de dinheiro que ele considerava pertencer
legitimamente à agência, além de ter deixado claro
que fora devolvido menos dinheiro do que fora arrecadado.
Essa comprovação não vem apenas de João Fábio e de
André (apesar de compromissado, poderia ver-se algum
interesse neles em confirmar a reportagem de que
participaram); vem principalmente de Sérgio Morinaga,
testemunha insuspeita e que reúne a rara peculiaridade
de estar ligada a ambos os lados (partiu dele, ou foi
reforçada por ele, a apuração desses fatos pela
Polícia Federal agindo sempre em defesa da colônia
japonesa; e declarou-se amigo do autor, não atendo
razão para tender emocionalmente para um ou para outro
lado).
Há dois detalhes
que confirmam, por dedução, essa conclusão de que
Mario Ikegaya efetivamente citou o nome do autor,
e de quantias específicas de dinheiro. Um decorre
de que João Fábio (segundo disse, e segundo vem
afirmado nas alegações finais do autor como indicativo
de negligência e culpa grave do repórter) não examinou
previa nem posteriormente o inquérito policial
instaurado a respeito dos fatos e não poderia saber do
envolvimento do autor senão pela boca de Mario já que
Sérgio Morinaga desconhecia essa vinculação. Outro,
de que os dois números citados na reportagem tem
estreita vinculação com os fatos: os U$-30.000,00 não
correspondem à apreensão mas sim ao movimento do caixa
em dólares, e os 7.000 devolvidos correspondem à
devolução real mas em cruzeiros, não em dólares, como
se nota do ofício da Univertur de fls. 281/283. Em suma,
os dois números citados por Mario (embora erradamente
caracterizados) correspondem a números reais envolvidos
nessa operação, e não se consegue imaginar que o
repórter pudesse "chutar", inventar, dois
números tão díspares com forte vinculação com os
fatos (parece ter ocorrido uma rememoração errada, em
que a indignação de Mario subconscientemente
descaracterizou a natureza dos números).
9. Cabe agora
comparar o que foi dito na entrevista e o que foi
publicado na matéria; a comparação aqui faz-se
unicamente com o que consta como declaração de Mario
Ikegaya (que a inicial indica como "calúnia"),
pois a complementação do parágrafo é uma informação
adicional prestada pelo próprio repórter, e que será
analisada depois. Lembremos o teor da matéria:
"A quem
denunciar?" Mario
Ikegaya, diretor da Univertur, uma das maiores agências
do bairro da Liberdade, o reduto oriental de São Paulo,
é um dos raros empresários que admite abertamente ter
sido vítima de extorsão. Ele conta que, no final do ano
passado, o Delegado Antonio Manuel Costa irrompeu na
Univertur junto com outros agentes da delegacia
fazendária da PF e acusou a empresa de estar operando
com dólar no mercado paralelo. "O delegado fez com
que meus funcionários abrissem os cofres e retirou de
lá 30.000 dólares e 8 milhões de cruzeiros",
acusa o empresário.
Mais tarde, na
sede da PF, na Rua Antonio de Gododoy, Ikegaya conseguiu
reaver parte do dinheiro mas a parcela maior, segundo
ele, evaporou depois de passar pelas mãos do
delegado Antonio Manuel Costa. "Eles devolveram só
7.000 dólares e ainda ficaram bravos quando perguntamos
pelo resto. Mas o que podíamos fazer? Denunciar a
quem?", diz Ikegaya.
A leitura que tal
relato permite, e sua interpretação, é a seguinte:
(a) por
"extorsão", como mencionado por Mario, não
há de se entender o tipo penal descrito na lei; a visão
que o leigo dela tem é entremeada de peculiaridades
próprias ao constragimento ilegal, à percepção de
dinheiro sem justificativa e sem permitir a reação da
vítima. Diz-se "extorsão" às vezes dos
preços praticados no comércio, de determinadas contas
que se tem de pagar sem possibilidade (aparente) de
reação, da voracidade tributária do Estado.
"Extorsão", no contexto da reportagem e em que
foi utilizado e lembrando a descrição feita por Sérgio
Morinaga ("ele estava nervoso e exaltado com esse
fato", fls. 261), expressa bem o teor das
declarações de Mario e o que tentou ele transmitir;
(b) a matéria não
confunde a diligência do autor com aquela constante da
"chamada" sob o título ("Agentes da PF
usam emigração de nisseis para arrancar
dinheiro...") pois expressamente menciona
tratar-se de diligência para apuração de venda ilegal
de moeda, fato que já fora citada na introdução da
reportagem a fls. 72 (ou, aqui, fls. 79v), 1ª coluna, no
final. Não se trata de indicar o envolvimento do autor
com aquele delito, mas apenas com o segundo fato que
vinha preocupando a colônia japonesa;
(c) o contexto em
que foi descrita a diligência é carregado de suspeita;
ao mencionar o problema em termos genéricos (o que dá o
fio interpretativo dos casos concretos) menciona o
repórter que a delegada Neuza fora enviada pela
Corregedoria da Polícia Federal (órgão disciplinar)
para investigar o problema do aliciamento de mão-de-obra
e as "mordidas" disso decorrentes, mas também
para investigar "outras falcatruas, como o
envolvimento de policiais com doleiros que operam no
mercado negro". Ao descrever depois a
diligência ocorrida na Univertur, sem dúvida a
conduta do autor foi incluída nesse conjunto de
irregularidade, e enquadrada como uma
"falcatrua" idéia reforçada pela
menção ao sumiço de grande quantidade de dólares
americanos que teriam "evaporado" durante ou
após a mesma;
(c) a matéria
inegavelmente atribui o sumiço do dinheiro ao autor ("...mas
a parcela maior, segundo ele [Mario] evaporou
depois de passar pelas mãos do delegado Antonio Manuel
Costa"), corroborando as suspeitas indicadas no
alínea "b" deste item: havia envolvimento de
policiais federal com doleiros do mercado negro e suas
diligências eram verdadeiras falcatruas, destinadas a
práticas extorsionárias (em sentido laico) e à
obtenção de dinheiro desses comerciantes; e a
diligência capitaneada pelo autor teria sido mais uma
dessas. Ocorre que (não se podendo exigir do autor a
realização de prova negativa o que Mario não
disse) cabia à ré demonstrar exatamente o que foi
dito, e os depoimentos não confortam a
afirmação do repórter: embora André e João
Fábio confirmem que o nome do autor fora indicado como
envolvido no sumiço do dinheiro (indiretamente, pois
ambos dizem que o sumiço fora atribuído "à
Polícia Federal" e que o nome do autor fora
mencionado como envolvido nisso), Sérgio Morinaga (cujo
depoimento não pode ser ignorado, e se converte na
única testemunha equidistante dos fatos) não se lembra
desse ligação incisiva entre o delegado Costa e o
dinheiro dizendo que "ele citou nominalmente o
delegado Costa como tendo feito a diligência, mas quando
falou da devolução referiu-se apenas à Polícia
Federal" (fls. 261).
João Fábio, ao
ouvir e interpretar tais declarações, disse mais do que
dissera o entrevistado; transformou uma acusação
genérica "à Polícia Federal" (e que somente
indiretamente atingiria o delegado-requerente), dentre os
quais participantes da diligência estava o autor, em
acusação direta do entrevistado ao delegado Antonio
Manuel Costa; não o indicou por negligência (poderia
ter perdido o controle de seus agentes), mas como chefe
da quadrilha e partícipe direto do peculato (o dinhero
teria "evaporado" após passar por suas
mãos...). Esta afirmação, pelo que se pode depreender
da prova produzida, não foi feita por Mario Ikegaya; o
pouco que disse, ou a suspeita por ele transmitida, foi
transformada em certeza e em acusação direta pela
redação que lhe deu o repórter. A responsabilidade por
eventual dano é da ré (que disse mais do que foi
falado), não podendo ela escusar-se atrás da
"informação de terceiro" em que seu papel
seria de mera narradora de fatos acrescentou algo que
não foi dito, e responde por isso.
Dir-se-á que já
não se pode hoje reconstruir, ipsis literis e
palavra por palavra, o que se disse naqueles breves
momentos e que o Juízo se precipita ao assim concluir.
Respondo: Mario afirma que não declarou o que saiu na
revista e cabia a ré provar que assim foi dito;
matérias de tanto relevo, em que tanto trabalho de
pesquisa foi feito, exigem cautelas maiores e melhor
comprovação do que nela se contém e não me refiro
necessariamente a depoimentos escritos, nem a fitas
gravadas (embora estas fossem a prova quase perfeita),
mas a outros indícios que pudessem de algum modo
sustentar aquilo que na matéria constou. E nada existe,
de concreto, em seu favor.
A acusação de
peculato é um claro delito contra a honra, tipificado
como calúnia, que causa inegável dano moral ao acusado;
e não conseguindo a ré demonstrar que essa
afirmação proveio do entrevistado, não há como fugir
à sua responsabilidade pelo fato. As consequências
disso, neste processo, serão analisadas mais à frente. É
verdade que o tipo penal é doloso e exige que o agente
saiba da falsidade da acusação, tudo indicando que
João Fábio acreditava na veracidade do que escrevia;
embora talvez descaracterizado o crime de calúnia (ad
argumentandum, pois não é esta a sede própria para
a análise criminal, nem é o repórter réu) este é um
processo civil em que o dever de indenizar não decorre
da caracterização do crime, mas simplesmente do nexo
entre a conduta e o dano causado a outrém.
A exceção da
verdade descaracterizaria a responsabilidade civil. Não
demonstrou a ré que o autor tivesse praticado qualquer
ilicitude, nem se propôs a fazê-lo. A
diligência se inseria dentro de suas atribuições
normais (diligências externas da delegacia fazendária),
foi ela reduzida a escrito com o auto de prisão em
flagrante, apreensão de papéis e dinheiro, comunição
ao Juiz, requisição de perícias, etc. (afastando assim
qualquer idéia de clandestinidade), a Univertur afirma
que o dinheiro mencionado no auto corresponde àquele
retirado de seu escritório nada estando a faltar; não
demonstrou ela nenhum envolvimento do autor com os
doleiros do cambio negro, nem que a diligência tenha
sido uma "falcatrua", nem que qualquer dinheiro
se tenha "evaporado" nas mãos do autor. Resta,
assim, caracterizada uma conduta que extrapola o relato
jornalístico para caracterizar dano moral ao requerente,
e que deve ser indenizado.
10.
Descaracterizado o pedido quanto à "extorsão"
e caracterizado o dano moral pela afirmação do
peculato, resta ver se a complementação da matéria
configura a injúria mencionada na inicial. A
complementação é a seguinte:
"Não é a
primeira vez que o delegado Costa se envolve em encrencas
desse tipo. Juntamente com um ex-colega da delegacia
fazendária, o delegado Marcus Vinicius Deneno, ele é
acusado em inquérito policial pelo desvio de aparelhos
de som que faziam parte de um contrabando apreendido pela
PF em São Paulo."
O fato narrado é
verdadeiro: o autor admitiu, em seu depoimento de fls.
240/242 ter sido acusado desse desvio e ter sido por ele
condenado em primeira instância, estando o processo
presentemente no Tribunal Regional Federal para
apreciação de recurso. É conduta ligada ao fato
anterior, "meter-se em encrencas" não é uma
afirmação por si só injuriosa e trata-se de expressão
de uso corrente incluída no texto simplesmente como
elemento de ligação entre os dois fatos (o atual e o
anterior). Não vejo como extrair, dela, qualquer
conotação ofensiva à honra do autor a ponto de
granjear-lhe uma indenização; a informação em si (a
acusação anterior) é verdadeira, e não há ilicitude
(em tese) em publicar informações corretas sobre
personalidades públicas.
11. Do teor desta
sentença se vê não estarem caracterizados nem o dolo,
nem a culpa grave, da ré. Os elementos desse dolo,
indicados a fls. 304, não podem ser aceitos: o autor
não apurava crimes contra a organização do trabalho,
nem a revista o acusou disso - a reportagem o ligava
especificamente a falcatruas com doleiros do mercado
negro, um dos subitens da reportagem. Teve o repórter o
cuidado de contactar a Polícia Federal e as
declarações de seu Superintendente vieram reproduzidas
na matéria; segundo afirmou (sem contradita do autor)
cabe a ele manifestar-se pelo Departamento, somente em
alguns casos indicando o próprio envolvido para fazê-lo
- e confrontado com o caso concreto cabia ao próprio
Superintendente fazer os levantamentos que João Fábio
não fez, a respeito de informações que a própria
Polícia Federal não contraditou.
Recordo-me bem das
audiências em que tomados os depoimentos e do cuidado
com que as declarações foram colhidas e reduzidas a
termo; não vi maldade em João Fábio Caminoto e
acredito que ele descreveu na matéria aquilo que supôs
ter ouvido, pensando estar fazendo um relato real. Houve
em algum momento um desvio entre as palavras ditas e
aquelas reproduzidas, que não podem ser atribuídos ao
dolo ou culpa grave, à intenção fria de mentir e
causar dano, como quer o autor; o caso é de simples
culpa civil, decorrente de sua negligência em melhor
colher a declaração e melhor provar o que foi
declarado.
12. A ação será,
portanto, julgada procedente para, nos termos do art. 49
da Lei n. 5.250/67, condenar a ré a indenizar o autor
pelos danos morais que sua reportagem lhe causou; matéria
desse tipo causa dano moral evidente e expõe o autor à
execração e desconfiança pública. O dano moral
merece indenização própria, independentemente de
eventual dano material (desnecessário, ante as
peculiaridades do caso e a firmeza da jurisprudência
atual, discorrer mais longamente sobre isso). Não pediu,
o autor, qualquer indenização por dano material.
Afastados o dolo ou
a culpa grave (o Juízo concorda, em tese, que a
indenização disso decorrente deve ser majorada ante a
gravidade da conduta) não há como fugir aos limites dos
art. 51 e 52 da lei citada, que remuneram razoavelmente a
espécie. A acusação foi grave e grande foi o dano
moral; a "Veja" é o semanário de maior
prestígio e circulação do País e atinge todas as
localidades do Brasil, provocando suas matérias imediata
reação de seus leitores - inclusive das pessoas mais
próximas do autor, como vizinhos, conhecidos, colegas de
escola de seus filhos, conforme relatou. Submeteu-o,
ainda, a um inquérito policial e a uma sindicância
disciplinar (arquivadas segundo consta) e foi impedido de
prosseguir em diligências externas. O dano causado foi
grande, e o poderio informativo e econômico da ré
aconselham maior rigor até para que não se torne mais
vantajoso pagar a condenação, que aperfeiçoar sua
conduta.
Fixo, assim, a
indenização em duzentos salários mínimos (art. 51, IV
e art. 52 da Lei 5.250/67, este no máximo) vigentes na
época do pagamento. O pedido de publicação da
sentença tem assento no art. 75 da mesma lei, e não
pode ser recusado. Ante o pedido alternativo (de
indenização) e expressamente assentindo o autor à
fixação menor, não há propriamente sucumbimento seu;
a sucumbência será carreada por inteiro à ré. A verba
honorária, ante o excelente trabalho produzido pelo
patrono do autor no curso do processo, será fixada no
máximo.
13. Tal conclusão
deveria, em tese, acarretar a punição de Mario Ikegaya
por falso testemunho. Tal delito é doloso e, ante a
descrição feita pelos demais participantes do ocorrido
e a fundamentação desta sentença, não ví em suas
declarações tal dolo, nem a intenção de iludir o
Juízo; deixo portanto de tomar as providências do art.
40 do CPP.
13. Isto posto, julgo
procedente a ação movida por ANTONIO MANUEL COSTA
contra EDITORA ABRIL S/A para condenar a ré a: (a) pagar
ao autor, nos termos dos art. 49 inciso I, 51 inciso IV e
52 da Lei n. 5.250/67, indenização equivalente a 200
(duzentos) salários-mínimos na época do pagamento para
ressarcimento do dano moral tratado nos autos, acrescida
de juros de 6% ao ano a contar da citação; e (b) publicar
o inteiro teor desta sentença na Revista Veja, com
destaque e composição (tamanho dos tipos gráficos)
idênticos àqueles usados na reportagem aqui tratada,
no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado
desta decisão, sob pena de desobediência. Arcará a ré
com as despesas do processo e honorários advocatícios
que fixo,nos termos do art. 20 # 3º do CPC, em 20% do
valor da condenação (principal mais juros, alínea
"a" supra). Oportunamente, ao Contador e digam.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de janeiro de 1994
RICARDO CINTRA TORRES DE CARVALHO
Juiz de Direito

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